Reflexão ao Veto Governamental - PL 2194.2023

CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 19ª REGIÃO/MT

A Importância da Independência da Comissão de Justiça em Face do Veto Governamental

Caríssimos,

Ao tempo que cumprimento Vossa Senhoria, pelo presente, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 19ª Região de Mato Grosso, neste ato representado pelo Presidente Sr. CLAUDECIR ROQUE CONTREIRA, no uso das atribuições que lhe foram outorgadas por Lei, vem, por meio desta, diante da pertinência e do pleno interesse do CRECI/MT, na representatividade dos legítimos interesses da categoria profissional, consoante artigo 7° da Lei n° 6.530/78, aliado ao entendimento do artigo 16º, XIV, do Decreto Nº 81.871/78, emitir de forma didática, reflexão em face do veto governamental na totalidade do Projeto de Lei Nº 2194/2023.

O recente veto governamental revela caráter estritamente político, indo de encontro ao parecer elaborado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação da casa Legislativa do Estado de Mato Grosso, levanta questões cruciais sobre a independência dos poderes e a integridade do processo democrático.

A Comissão de Justiça desempenha um papel fundamental na análise técnica e imparcial das propostas legislativas, garantindo que estas estejam em conformidade com os princípios constitucionais e com a legislação vigente.

Quando um veto governamental ignora deliberadamente o parecer dessa comissão, isso não apenas coloca em dúvida a legitimidade da decisão, mas também mina a confiança nas instituições democráticas. Afinal, em uma democracia saudável, é essencial que os poderes executivo, legislativo e judiciário atuem de forma independente, sem interferências arbitrárias ou politicamente motivadas.

Mesmo que a justificativa do veto governamental possui guarida em análise realizada tecnicamente pela Procuradoria do Geral do Estado, esta deveria instruir ou acompanhar de maneira assertiva visto que por regramento legal, existe no caso concreto, um parecer elucidativo emanado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme artigo 36, da Constituição do Estado de Mato Grosso e, concomitantemente, o Regimento Interno da casa legislativa de Mato Grosso.

Este desacerto de ideias sem justificativas coloca dúvidas em todo o processo democrático. É claro que esta reflexão não tem a intenção de macular as ideias ou os órgãos pensantes de tais posicionamentos, no entanto, entendo que o caminho percorrido para a conclusão destas ideias necessita ser publicada, visto que estamos tratando de interesse de uma classe, portanto, que seja público.

Desta forma, entendo que a justificativa conferida para o veto do Projeto de Lei nº 2194/2023 não ocorreu de forma correta, visto que este PL apenas atenta para garantir o respeito a profissão e atividades desempenhadas ao corretor imobiliário, de modo que sua participação seja garantida nos projetos habitacionais, não conferindo ou ampliando novos poderes ou atribuições para a classe estando em sintonia com a norma federal e consequentemente, acarretando na CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO.

Este projeto nada mais é do que um lembrete de que apenas a classe dos corretores imobiliários ostenta legitimidade para realizar intermediação imobiliária, tudo em consonância a Lei Federal Nº 6.530/78. A matéria desta proposição não guarda nenhum tipo de contrariedade legal, isto porque não vislumbra qualquer alteração no regramento federal ou interfere na competência privativa da União, mas, tão somete aplicação e cumprimento no âmbito estadual. A propósito, este Projeto de Lei visa reforçar no âmbito das transações imobiliárias a atuação do corretor imobiliário devidamente inscrito no CRECI/MT que por óbvio, atuação estará apenas no âmbito estadual.

Isto porque, na lida diária no mercado imobiliário é assustador a prática e a conivência de autoridades e órgãos públicos, inclusive com alguns sendo autuado pelo setor de fiscalização do CRECI/MT.

A título de exemplo, temos escancarado e as claras, o credenciamento prévio praticado pelo próprio MT PAR, onde realiza a captação de interessados e após isto, faz o repasse para as construtoras que faz o encaminhamento desta captação para os ilegais realizar a intermediação e venda.

Ainda, constatado pelo Agentes de Fiscalização do CRECI/MT, no interior do Estado as construtoras buscam de forma direta os interessados e encaminham para os famigerados correspondentes bancários. Portanto, a indignação é evidente visto que os corretores imobiliários estão sendo preteridos por ilegais que não ostentam qualquer capacidade técnica que possa conferir segurança jurídica em uma intermediação imobiliária.

Consequentemente, ao desconsiderar o parecer técnico da Comissão de Justiça sem qualquer justificativa, o veto governamental não apenas compromete a qualidade das leis promulgadas, mas também abre precedentes perigosos para abusos de poder e enfraquecimento do Estado de Direito sem qualquer transparência de contrassenso e acoberta toda ilegalidade acima descrita.

É fundamental que a sociedade esteja atenta a tais situações e exija transparência e prestação de contas por parte dos governantes.

Devemos reafirmar a importância da independência da Comissão de Justiça e da necessidade de respeito às suas análises técnicas e imparciais, atribuições estas conferidas por lei. Somente assim poderemos garantir a integridade do processo legislativo e a efetiva separação dos poderes, pilares essenciais de qualquer democracia verdadeira e robusta.

Importante deixar registrado que caso exista o interesse no diálogo, o recuo desta classe na luta pelos seus direitos nunca será escolha até que seus direitos estejam garantidos e resguardados por lei. Pois se existe um Projeto de Lei que visa assegurar estes direitos em tese garantidos, automaticamente pressupõe a existência da prática de subterfúgios para com o descumprimento e consequentemente desprestígio do corretor imobiliário.

Nesta oportunidade, aproveitamos para renovar nossos votos de elevada estima e distinta consideração e estar à diposição do Corretor de Imóveis do Estado de Mato Grosso.


CLAUDECIR CONTREIRA
Presidente Eleito triênio 2022/2024 - CRECI/MT
MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM
ADVOGADO OAB/MT 4.656
COORDENADOR JURÍDICO CRECI – 19 REGIÃO
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