DECLARAÇÃO DE INOCORRÊNCIA, POR QUE FAZÊ-LA?


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A Lei nº 9.613, de 03/março/1998, criou o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras e definiu os crimes de “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. De igual forma, estabeleceu as penas aplicáveis não apenas aos que cometem os crimes nela previstos, mas também a quem com eles colabora, por qualquer meio. As penas vão desde reclusão por até 10 anos (pode ser aumentada em até dois terços),sequestro de valores e bens, que podem ser alienados antes da finalização do processo, e multa de até R$ 20 milhões.

A Lei também prevê punições, como a interdição ao exercício de cargo ou função pública e a cargos de direção, além da participação em conselhos de administração ou gerência de pessoas jurídicas relacionadas no artigo 9º da lei. Dentre elas, no inciso XV, “as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis”. A lei sancionada em 1998 previa obrigações apenas às pessoas jurídicas. Todavia a Lei nº 12.683/2022 incluiu os profissionais, pessoas naturais, de todas as atividades imbricadas.

Sendo assim, não apenas empresas de promoção imobiliária, como também todos os profissionais deste segmento de mercado, sujeitam-se à lei. Às Imobiliárias e Corretores de Imóveis, na condição de operadores de um mercado altamente suscetível à lavagem de dinheiro, incumbe a obrigação de informar qualquer proposta ou operação por eles intermediada que se enquadre como suspeita de servir aos crimes previstos na Lei.

Ao Sistema Cofeci-Creci, organismo que controla as atividades de corretagem, cabe auxiliar o Coaf na fiscalização. O Art. 14 da Lei, em seu caput, cria o COAF e estabelece suas competências. Porém o seu §1º está assim redigido: “As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12”. Ou seja, a fiscalização e eventual punição cabem ao COAF.

Contudo, havendo órgão próprio de controle, como o sistema Cofeci-Creci, cabem a este. Assim, residualmente, a Lei incumbe o Sistema Cofeci-Creci da obrigação de fiscalizar e, eventualmente, punir seus inscritos, também nos casos de lavagem de dinheiro. Eu entendo que é melhor assim. É preferível ser julgado pelos próprios pares, que conhecem nossas vicissitudes, do que por um colegiado insensível a elas. Além das penas já citadas, Corretores de Imóveis podem ter a inscrição suspensa ou cassada e ser impedidos de gerir empresas. Não vale a pena desatender à Lei! Nossa obrigação é só informar se houve ou não operações suspeitas.

A lei não proíbe receber proposta de mediação ou intermediar operações suspeitas. Porém, nestes casos, temos de informá-las ao COAF, sob sigilo. Não as havendo, nossa obrigação é fazer a declaração de não ocorrência (de proposta ou de operação suspeita de lavagem de dinheiro), no site do Cofeci, até 31 de janeiro. Por enquanto, o desatendimento legal tem sido tolerado. Entretanto, depois de 25 anos de vigência de Lei, não há justificativa para sua ignorância. As punições terão de ser aplicadas. Não deixe de declarar! (Os negritos são meus).

João Teodoro da Silva Presidente – Sistema Cofeci-Creci

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